Informativo

25 de outubro de 2019

Declarações de Importação parametrizadas. Atos dos importadores derivados da confiança. Práticas reiteradas. Exclusão da multa e juros.

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.

Período de apuração: 01/05/2012 a 31/05/2016

MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.

A importação de mercadoria sem licença com o enquadramento incorreto na Nomenclatura Comum do Mercosul resulta em violação ao controle administrativo efetuado pelo órgão anuente, quando a correta classificação resulta em tratamento administrativo diverso, sendo devida a aplicação da multa de 30% por falta de Licença de Importação (LI).

REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIAS PARAMETRIZADAS PARA OS CANAIS VERDE, AMARELO E VERMELHO DE CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO ADUANEIRO.

A Revisão Aduaneira é um típico instituto aduaneiro, sob a matriz legal do artigo 54 do Decreto-lei nº 37/1966, na qual todo o procedimento aduaneiro da importação executado pela administração aduaneira ou sob seus controles são revistos, dentro do prazo decadencial, e não se encontra limitada pelo artigo 146 e 149 do CTN.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.

O desembaraço aduaneiro, nas importações parametrizadas para os canais verde, amarelo e vermelho, não homologa, nem tem por objetivo central homologar os atos praticados pelo sujeito passivo na importação. Tal homologação ocorre apenas com a revisão aduaneira (homologação expressa), ou com o decurso de prazo (homologação tácita).

PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BASE DA CONFIANÇA. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO ANTERIORES.

As verificações efetuadas nas Declarações de Importação parametrizadas para os canais amarelo e vermelho, e, posteriormente, o desembaraço das mercadorias sujeitas ao referido controle, podem configurar-se como atos praticados por autoridade administrativa passíveis de gerar confiança por parte do importador (base da confiança), mesmo que sujeitas ao procedimento revisional. Os atos dos importadores derivados da confiança manifestada nessa base poderão estar sob a guarda da proteção da confiança, através da aplicação do parágrafo único do artigo 100 do CTN, desde que configurada a habitualidade na prática do ato e anterioridade, o que não ocorreu no caso concreto. (Proc. 11762.720009/2017-91, Ac. 3402006.466, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 23/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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