Informativo

1 de novembro de 2019

Decadência. Erros no lançamento. Início do prazo quando do saneamento das irregularidades.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/05/2002 a 31/12/2004

LANÇAMENTO FISCAL. EQUÍVOCOS NOS ANEXOS AO RELATÓRIO FISCAL. SANEAMENTO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL.

Na hipótese de incorreção nos anexos do relatório fiscal, que comprometa o pleno exercício do direito de defesa, considera-se o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, para fins de contagem do prazo decadencial, na data da ciência do saneamento das irregularidades verificadas, quando o ato administrativo encontra-se revestido dos requisitos previstos na legislação tributária. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). Ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação pela fiscalização e caracterizado o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se pela regra do § 4º do art. 150 do CTN. (Proc. 10980.009042/2007-58, Ac. 2401-007.002, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 08/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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