Informativo

29 de novembro de 2019

IRPJ. IR fonte. Pagamento sem causa e para beneficiário não identificado. Glosa de despesas concomitante. Pagamento sem causa e para beneficiário identificado. Incidência. Tributo não constitui sanção de ato ilícito.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2004, 2005

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO.

Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para saneamento de vícios de omissão no julgado.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2004, 2005

IR-FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA E PARA BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. GLOSA DE DESPESAS. CONCOMITÂNCIA.

É possível, desde que cumpridos os pressupostos legais, a concomitância da cobrança de IR-Fonte de 35% com a cobrança decorrente da glosa de despesas.

IR-FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA E BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA.

Caso o beneficiário do pagamento não seja identificado é devido o lançamento; caso o seja, necessário verificar se a operação e a causa do pagamento foram comprovadas. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, venda, entre outros) que enseja o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa.

A alíquota máxima do imposto de renda pessoa física vigente à época da publicação da Lei nº 9.8981, de 1995, prevista em seu art. art. 8º, era 35%. O fato desta alíquota ter sido revogada posteriormente pela Lei nº 9. 250, de 1995, e permanecido no mesmo patamar para o art. 61 da mesma lei é opção legislativa.

Por mais onerosa que seja a alíquota de 35%, a análise deve ser feita à luz do Código Tributário Nacional no sentido de que tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo não é penalidade, sanção. A desconsideração da operação – porquanto simulada, o que dá azo ao pagamento sem causa – atrai a incidência do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Deixar de aplicar o mandamento legal à hipótese vertente, ao argumento de caráter sancionatório, significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar vigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional, o que é vedado a este CARF. (Proc. 19515.000231/2009-98, Ac. 1201-003.186, Rec. Embargos, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 15/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar