TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. MORA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 151 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1- A jurisprudência dominante desta Corte tem entendido ser incabível a incidência de correção monetária em créditos presumidos e escriturais, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de estar o Judiciário atuando como legislador positivo, o que é inadmissível (artigo 2º da CF).
2- Todavia, se o direito ao creditamento não foi exercido pelo contribuinte em razão de óbice criado pelo Fisco, haverá atualização monetária de modo a preservar o valor real dos créditos. Trata-se de aplicação do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa positivado na lei civil e garantido implicitamente na Constituição Federal.
3- De acordo com a Súmula nº 411 do STJ, é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, entendimento que pode ser estendido aos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
4- Não é cabível a compensação de ofício com débitos tributários cuja exigibilidade encontra-se suspensa por parcelamento. Registre-se que a Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento sem garantia. (AC 5048904-36.2018.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 28/11/19)