EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1- O distrato implica apenas a dissolução formal da sociedade, mas não é capaz de extinguir a sua personalidade jurídica, o que ocorre somente após o encerramento da liquidação e averbação da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante.
2- Não há nos autos prova de que tenha sido realizado o regular procedimento de liquidação da sociedade. Diante dessa circunstância, a informação de baixa no CNPJ não é suficiente para a comprovação da efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa.
3- Impõe-se o prosseguimento da execução fiscal. (AC 5009085-28.2019.4.04.7204, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 06/09/19)