Informativo

17 de janeiro de 2020

IRPJ. A certificação da certeza e liquidez do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ não se submete às regras de decadência

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2002

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, § 4º, ou 173, I. IMPROCEDÊNCIA. A certificação da certeza e liquidez do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ não se submete às regras de decadência dos artigos 173, I, e 150, § 4º, do CTN.

APLICAÇÃO SÚMULA CARF 80. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. (Proc. 13603.901064/2010-62, Ac. 9101-004.605, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 05/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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