Informativo

17 de janeiro de 2020

O ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB prevista na Lei n. 12.546/11. Compensação administrativa e taxa SELIC

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO ICMS. BASE DECÁLCULO. CPRB-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECURSO REPETITIVO – RESP. 1.638.772/SC.

I- Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente os pedidos, para: a) determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de exigir da parte autora a inclusão da quantia relativa ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, quando recolhida esta pela sistemática da Lei n° 12.546/11; b) declarar o direito da demandante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, quando recolhida esta pela sistemática da Lei n° 12.546/11, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros de mora, devendo a identificação dos valores indevidamente recolhidos e a respectiva compensação ser realizada, no âmbito administrativo, na forma preconizada no art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02, e somente após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa- R$ 450.000,00), nos termos do art. 85, parágrafo 2º, CPC.

II- Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a Lei 12.546/2011 já determinou quais são os valores que devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições que ora se discute e que a citada lei não excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ora discutidas. Alega que o autor não é obrigado a recolher suas contribuições previdenciárias com base nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 e que a referida lei apenas concede uma opção para a empresa recolher suas contribuições previdenciárias com base em tal sistemática. Mas caso a empresa não queira contribuir com base nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, ela pode recolher suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, com base nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, caput de 24 de julho de 1991, conforme disposto no parágrafo 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011.

III- A matéria aqui tratada diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

IV- A partir da Lei 12.546/2011 permitiu-se a determinadas empresas, de acordo com a sua conveniência, optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, os contribuintes “poderão” contribuir sobre o valor da receita bruta. Ou seja, eles, contribuintes, não estão impedidos de pagarem sobre a folha, mas poderão – é uma opção que a lei trouxe e que, no caso, fez a parte agravante.

V- No tocante ao ICMS, o parágrafo 7º, IV, do art. 9º da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 12.715/2012, estabelece que pode ser excluído da receita bruta “o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário” (grifos acrescidos).

VII- O STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.638.772-SC, DJE 26.04.19), já adotou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB prevista na Lei n. 12.546/11.

VIII- A decisão da Corte Superior possui efeito vinculante extensiva a todos os órgãos do Poder Judiciário.

IX- Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (valor da causa- R$ 450.000,00), nos termos do art. 85, parágrafo 2º, CPC.

X- Honorários recursais fixados em 2% acrescidos sobre o valor dos honorários advocatícios.

XI- Apelação improvida. (AC 08028536920184058300, TRF 5ª Reg, 2ª T, Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 01/10/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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