Informativo

21 de fevereiro de 2020

Aproveitamento de crédito de PIS e Cofins. Despesas e encargos financeiros. Inviabilidade

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS E ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO.

1- À luz da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação ao art. 489 do CPC/2015, quando os argumentos suscitados pelas partes são justificadamente afastados pela Corte Julgadora, desde que suficientemente fundamentado o acórdão proferido (v.g.  AgInt  no  AREsp  1.327.475-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi,  4ª T, j. 27/11/18, DJE 06/12/18; AgInt no REsp 1.715.976-SP,  Rel.  Min. Og Fernandes, 2ª T, j. 13/12/18, DJE 18/12/18).

2- O juízo a quo, com base nos documentos trazidos com a inicial, refutou, de forma fundamentada, a argumentação expendida pela impetrante.

3- Consoante se observa da análise do artigo 195, §12, da Constituição Federal, estabeleceu o legislador constituinte derivado que, nos casos de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, bem como das contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais as respectivas contribuições serão não-cumulativas.

4- Trata-se, in casu, de sistema de abatimento de crédito, com base no qual se permite, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, deduzir as parcelas indicadas por lei, em atenção aos princípios da legalidade e da tipicidade. Referidos dispositivos legais estabelecem que os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS com base nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os montantes pagos a tal título.

5- A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas nos artigos 1º, § 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, o artigo 3º estabelece as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.

6- Somente podem ser deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária. Após a vigência da Lei nº 10.865/2004 que alterou o artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, foi excluída a possibilidade legal de apuração de créditos sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Precedentes do STJ.

7- A tese do C. STJ, proferida no Resp nº 1.221.170/PR, no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”, não altera o quanto esposado, uma vez que despesas financeiras com empréstimos ou financiamentos não são essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade da apelante, a qual se dedica ao seguimento de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica. Precedente do STJ.

8- A utilização de capital próprio ou de terceiros para custeio de suas atividades decorre de opção do contribuinte ao dimensionar seus custos financeiros.

9- As despesas financeiras tem tratamento tributário próprio e já são deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

10- As despesas financeiras com empréstimos ou financiamentos não estão inseridas na cadeia produtiva e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento.

11- Apelação desprovida. (ApCiv 5004931-42.2018.4.03.6100, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 06/02/20, e – DJF3 Judicial 1 Data: 11/02/20)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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