ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/02 a 31/12/04
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Será exigida multa isolada, no percentual básico de 75%, sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada, pois decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (Lei 10.833/2003, art. 18, § 4º, e IN/RFB nº 1.717/2017, art. 75, inciso IV, e § 1º, inciso I).
Antes da vigência da Lei nº 11.051/2004 (30/12/2004), seriam não homologadas as compensações objeto de DCOMP com créditos lastreados em decisão judicial não transitada em julgado até a sua apresentação. A partir daquela data, elas, nestas condições, passaram a ser consideradas não declaradas (alínea “d” do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96). (Proc. 19647.019092/2008-90, Ac. 9303-009.832, Recurso Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, 10/12/19)