Informativo

21 de fevereiro de 2020

IRPJ, CSLL e IRRF. Artifícios de contabilização e de intermediários. Hipóteses de dolo

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Exercício: 2008, 2009

IRPJ. CSLL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os lançamentos de IRPJ e CSLL, no regime do lucro real trimestral que é reconhecido como lançamento por homologação, atinentes ao primeiro trimestre do ano-calendário 2008, não foram atingidos pela decadência se a ciência da autuação foi em 25/03/13.

IRRF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, SONEGAÇÃO. O prazo decadencial dos impostos e contribuições sujeitos ao lançamento por homologação, no caso de sonegação e dolo, é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

RECEITA DE DESÁGIO. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. A receita de deságio em precatórios adquiridos, não declarada devido ao artifício contábil de registrá-la como aumento de conta do Patrimônio Líquido, evidencia ação dolosa visando impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador.

CMV. PIS E COFINS A RECUPERAR. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. A indevida majoração do Custo da Mercadoria Vendida-CMV e consequente redução do lucro líquido e do lucro real, devido ao artifício contábil de transferir para conta do Patrimônio Líquido, Reservas de Reavaliação, valores de créditos de PIS e Cofins sobre as mercadorias compradas, evidencia ação dolosa visando impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador.

PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS. RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. DOLO. Evidencia intenção dolosa de ocultar da autoridade administrativa os fatos geradores, a recusa em apresentar dados que foram regularmente exigidos pela fiscalização no exercício de suas atribuições, e que o contribuinte reteve propositadamente, a fim de apresentá-los, como de fato apresentou, somente na impugnação, com o fito de descaracterizar a autuação, e não se tratando de documentos que visem informar fato novo, posterior à autuação, nem havendo justificativa pela não apresentação antes da lavratura dos autos, pois se trata de dados fornecidos pela autuada às empresas intermediadoras dos pagamentos, obrigadas por contrato a manter sigilo.

DOLO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Aplica-se multa qualificada à exigência de impostos e contribuições sonegados se está caracterizado o dolo, devido à utilização pelo contribuinte de artifícios de contabilização e de intermediários no pagamento a beneficiários terceiros que se recusou a identificar. (Proc. 10945.720378/2013-40, Ac. 1402-004.364, Recurso Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 21/01/20)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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