Informativo

24 de abril de 2020

IRPF. Legalidade das deduções de despesas médicas, fisioterapêuticas e odontológicas devidamente comprovadas. Nulidade do lançamento

Não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprova a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda. Não pode o Fisco negar-lhe tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não são idôneos para os fins colimados. (Ap. 0000898-58.2013.4.01.3503 – PJe, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, vu 13/04/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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