Informativo

24 de abril de 2020

IRPJ. Dedutibilidade das despesas com descontos concedidos aos clientes. Perdas de capital

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Exercício: 2010

SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVA. No caso de simulação deve ser demonstrado cabalmente pelo fisco o porquê de a operação ter sido considerada inexistente sob pena de não ser desconfigurada a operação por falta de elementos objetivos necessários ao enquadramento da lei.

GLOSA DE DESPESAS COM DESCONTOS CONCEDIDOS A CLIENTES EM OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM. POSSIBILIDADE. Presentes os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade que autorizam a dedutibilidade das despesas com descontos concedidos aos clientes, para os quais a Recorrente realizou importações por conta e ordem.

No caso, a despesa incorrida com o “repasse” é essencial às operações de importação por conta e ordem de terceiros e vinculada diretamente com a fonte produtora de rendimentos. Em face de benefício fiscal estadual auferido, a contribuinte, contratualmente, “repassa” parte de tais benefícios aos seus clientes. Se não houvesse este “repasse”, a Recorrente perderia o negócio para outro concorrente, que atua de idêntica forma com relação ao “repasse”.

Por outro lado, restou cabalmente demonstrado pela própria Fiscalização que o “repasse” se aplica a todos os clientes de conta e ordem, de modo que se apresenta de forma usual, costumeira e habitual na espécie do negócio.

DESPESAS INDEDUTÍVEIS. PERDAS DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. As despesas de juros aplicados sobre empréstimos não aplicados à atividade fim da empresa são desnecessárias.

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. A Lei Complementar nº 160, de 2017, inseriu o §5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, determinando que seria aplicável aos processos pendentes.

A mesma Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30.

Com a publicação, registro e depósito dos incentivos em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Exercício: 2010

HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Não demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e devidamente recolhido os tributos, deve ter início o prazo para a homologação tácito do tributo, de acordo com o art. 150, § 4º do CTN. Extingue-se o crédito tributário o transcurso in albis do prazo previsto para a homologação expressa de 05 anos. Sendo a apuração trimestral, devem ser considerados decaídos os valores cobrados anteriores a 12/2009. (Proc. 15586.720585/2015-14, Ac. 1401-004.265, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 10/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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