Informativo

30 de abril de 2020

ICMS. Exportações. Imunidade. Direito a créditos relativos às mercadorias adquiridas e destinadas ao uso e consumo

DIREITO TRIBUTÁRIO – CREDITAMENTO DO ICMS – EXPORTAÇÕES – EC 42/2003 – IMUNIDADE QUE GARANTE AMPLO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS – LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LEI KANDIR INAPLICÁVEL.   

1- A EC 42/2003, modificando o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, trouxe uma inovação quanto ao sistema de crédito do ICMS pertinente às exportações. Instituiu disposição especialmente ampla, falando genericamente de manutenção e de aproveitamento do imposto havido nas operações precedentes. Ora, a não cumulatividade já era regra constitucional. Não haveria por que meramente reiterar o que já estava na Constituição. Se era sustentável que o regime original fosse no sentido de restringir a apropriação aos créditos físicos (não aos financeiros), nada haveria a ser dito a mais pela CF se não fosse seu objetivo dar novo perfil à atividade exportadora. Nesse caso, a Constituição se antecipou e ditou (obviamente de forma cogente) um novo direito aos exportadores. Não há necessidade de interferência do legislador complementar nem ele pode impor restrições.   

2- A restrição contida no art. 33, I, da LC 87/96 somente se aplica às operações internas; hipótese (aqui sim) de benefício fiscal cuja incidência pode se adequar à discricionariedade infraconstitucional. A partir daí, deve ser assegurado o direito do contribuinte de escrituração dos créditos de ICMS relativos às mercadorias adquiridas e destinadas ao uso e consumo na proporção da receita das operações de exportação em relação à receita líquida total.   

3- Recurso provido. (AC 0307403-73.2016.8.24.0023, TJSC, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/04/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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