Informativo

30 de abril de 2020

IRPJ e CLSS. Juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2009, 2010

CSLL. LEI 7.689/1988. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. Com a edição de normas supervenientes à Lei nº 7.689/1988, que alteraram substancialmente as hipóteses de incidência e apuração da base de cálculo da CSLL, que modificaram as circunstâncias de direito de quando transitada a decisão, não é mais possível se falar em coisa julgada com base na decisão do STJ no REsp 1.118.893/MG. MP 472/2009. IN 1.154/2011.

LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. JUROS. AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO. As regras criadas com o art. 24 da Lei nº 12.249/2010 já existiam no ordenamento jurídico anterior, vinculadas a questão das despesas de juros necessárias e seus limites. Assim, se valer dos critérios novos, mesmo para fatos gerados anteriores a sua edição, não ofende o ordenamento jurídico tributário.

LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADO “BRASIL-ARGENTINA” PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. NÃO OFENSA. Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Argentina e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO. DUPLA PENALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a cobrança de multa isolada referente a estimativas mensais do período colhido quando, no mesmo lançamento, já é aplicada a multa de ofício. Fatos gerados após ano-calendário de 2007, torna-se inaplicável a súmula CARF nº 105. (Proc. 10600.720020/2014-07, Ac. 1402-004.361, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 21/01/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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