Informativo

12 de junho de 2020

IRPJ. Desconsideração de atos de empresa controlada. Programa de Incentivo. Despesas

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2012

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. A desconsideração de atos de empresa controlada, para inclusão da verdadeira contribuinte no polo passivo da exação tributária, não se trata de desconsideração de personalidade jurídica.

UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. DESLOCAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL PARA SOCIEDADES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO TRIBUTARIAMENTE MAIS FAVORÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS DE EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL PARA EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. ACUMULAÇÃO DE DESPESAS NA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. Quando comprovado por indícios convergentes que se constituiu sociedade com o único intuito de se transferir a base tributável para essa nova empresa que se encontra em situação tributariamente mais favorável, uma vez identificada a verdade dos fatos e o real contribuinte das operações que geraram as respectivas receitas, cabível a exigência dos tributos devidos do efeito sujeito passivo. Nessa situação, não constituem despesa ou custo dedutível os pagamentos a título de remuneração pela prestação de serviços a beneficiária que foi criada pela fonte pagadora para desenvolver atividades que esta mesma realizava ou é capaz de realizar, se ficar comprovado que essa beneficiária não possui finalidade econômica ou negocial nem estrutura administrativa própria, que carece de condições materiais para realizar os serviços, ou, ainda, que obtém rendimento desproporcional ou incompatível com as condições de mercado nas operações realizadas com a sua controladora.

DESPESA DE PROGRAMA DE INCENTIVO. DEDUTIBILIDADE. As despesas relacionadas a Programa de Incentivo são dedutíveis por serem necessárias, mesmo existindo a possibilidade de expiração dos pontos. Se os beneficiários perderem o direito aos pontos, a reversão do passivo será tributada.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO DE RECEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pagamento em percentual inferior ao previsto no instrumento contratual, por si mesmo, não caracteriza omissão de receita, ainda que o contrato seja celebrado entre partes vinculadas.

INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Incidem juros sobre a multa de ofício, a serem aplicados após a constituição do crédito tributário. (Proc. 16327.720173/2017-51, Ac. 1301-004.411, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, 10/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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