SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 25 DE JUNHO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110739