Informativo

10 de julho de 2020

Efeitos da coisa julgada material. Fato gerador ocorrido em data anterior ao precedente objeto de análise

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2003

IMUNIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. A repercussão da coisa julgada depende do objeto do processo e de cada sentença. Havendo expressa manifestação do Poder Judiciário no caso concreto relativo a fato gerador ocorrido em data anterior ao precedente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal devem ser mantidos os efeitos da coisa julgada em relação ao contribuinte e a sua causa de pedir no âmbito judicial.

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO PAGAMENTO DEVIDO. OCORRÊNCIA. Resta caracterizado o direito creditório quando o sujeito passivo recolhe aos cofres públicos valor abarcado por ação judicial, cujo fato gerador é anterior à decisão precedente prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. (Processo nº 15374.903592/2008-16, Ac. 9101-004.736, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 06/02/2020

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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