Informativo

10 de julho de 2020

IRPJ e CSLL. Incorporação de sociedade. Ganho e perda de capital. Postergação de pagamentos. Execução do Acórdão

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. Constatada a incorporação de sociedade, com a extinção da incorporada, a subscrição e integralização do aumento de capital na incorporadora mediante a versão do patrimônio líquido da companhia extinta sujeita-se à apuração de ganho de capital e respectiva tributação.

GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CUSTO DO INVESTIMENTO. DETERMINAÇÃO DO VALOR. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2011

MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, ou seja, conduta diversa daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Inteligência da Súmula CARF nº 108.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2011

IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONSEQUÊNCIAS. Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda e desde que não presentes arguições específicas e elementos de prova distintos, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, i.i) em relação à acusação fiscal e lançamentos relativos ao ganho de capital apurado e multas isoladas incidentes; i.ii) relativamente à legalidade da incidência de juros sobre a multa de ofício. (Súmula CARF nº 108); ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para autorizar o aproveitamento e a alocação dos valores recolhidos pela recorrente a título de ganho de capital em períodos posteriores e relativos aos mesmos fatos e lançamentos tratados nos autos, conforme vier a ser apurado na execução deste Acórdão pela unidade de origem, vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paula Santos de Abreu, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Luciano Bernart que davam provimento integral; iii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício, vencidos o Relator e o Conselheiro Marco Rogério Borges que davam provimento.

Designado para redigir o voto vencedor nesta matéria, o Conselheiro Murillo Lo Visco. (Proc. 16561.720108/2017-53, Ac. 1402-004.537, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 11/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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