Informativo

28 de agosto de 2020

O aumento indireto de tributo mediante a redução da alíquota de incentivo fiscal atrai a incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal

DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ANTERIORIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1- O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal. O aumento indireto de tributo mediante a redução da alíquota de incentivo fiscal, atrai a incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Precedentes.

2- As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

(RE 1262736 AgR, STF, 1ª T, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/08/2020, publicação: 26/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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