Informativo

25 de setembro de 2020

Contribuições Previdenciárias. Forma e momento da opção pela sistemática de recolhimento da CPRB

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016

IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A impugnação apresentada tempestivamente no âmbito do contencioso administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO. A opção pelo regime da CPRB para o ano-calendário de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio do pagamento, realizado no prazo de vencimento da contribuição relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo ineficaz o recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados.

AJUSTES INDEVIDOS. GLOSA. LANÇAMENTO. A empresa que realizar os ajustes de forma indevida a título de CPRB, em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), terá os valores compensados a maior glosados pela fiscalização, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas.

COMPENSAÇÃO. HIPÓTESES E CONDIÇÕES. A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos da legislação específica, podendo ocorrer nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou a maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Administração Tributária.

MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE. A multa de ofício lançada à alíquota de 75% tem como fato gerador a mera inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento ou recolhimento de tributos ou a omissão ou inexatidão na prestação de declarações, constatados em procedimento de ofício, independentemente da gravidade da infração e da intenção do sujeito passivo, consoante determinação legal.

PROVA PERICIAL. LIMITES. OBJETIVOS. A perícia se destina à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já incluídos nos autos, devendo o julgador refutar aquelas que entender desnecessárias ou prescindíveis.

ACÓRDÃO DRJ/CTA Nº 70286, 26 JUNHO 2020

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2015

Juízo de inconstitucionalidade. Incompetência da autoridade administrativa de julgamento.

É vedado à instância administrativa de julgamento proferir decisões acerca da inconstitucionalidade das leis (artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972).

VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. REGRAS PARA APLICAÇÃO. A Administração Tributária, para efeito de vinculação à jurisprudência, se sujeita a condições e requisitos legais específicos (Constituição Federal, artigos 102 e 103-A; Decreto nº 70.235/1972, artigo 26-A; Lei nº 11.417/2006, artigos 2º e 3º; Lei nº 13.105/2015, artigos 1.035 e 1.036 e Lei nº 10.522/2002, além da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, cujos termos são ratificados pela Solução de Consulta nº 126/2014 – COSIT).

CPRB. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS COM BASE NA SUA CLASSIFICAÇÃO NO CNAE. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. Encontrando-se o Contribuinte classificado nas atividades correspondentes ao CNAE 4921-3, o seu enquadramento, para efeito de contribuição para a CPRB, deve, no respectivo período, observar especificamente as disposições do inciso III do caput do artigo 7º conjugadas com as disposições dos §§ 9º e 10 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011. Nestas circunstâncias, mesmo realizado serviços enquadrados no CNAE 49.29-9, o Contribuinte, tendo optado pela substituição das contribuições previdenciárias pela CPRB, esteve, no respectivo período, necessariamente enquadrado na forma de apuração da receita bruta (a base-de-cálculo) determinada pelo § 10 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, do que resulta a obrigação de recolher toda a contribuição na modalidade CPRB.

CPRB. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2015. A opção pela sistemática de recolhimento da CPRB, em relação à competência de dezembro de 2015, passando a ser facultativa, dar-se-ia, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 13.161/2015 na Lei nº 12.546 (artigo 9º, §§ 14 e 15), pelo pagamento da respectiva contribuição no prazo legal (até 20/01/2016), não podendo ser suprida por eventual parcelamento, posteriormente formalizado, tampouco por declarações que indiretamente contemplem tal opção.

ACÓRDÃO DRJ/RPO Nº 108133, 25 JUNHO 2020

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Período de apuração: 01/01/2015 a 30/12/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. RECOLHIMENTO FEITO EM GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. COMPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE. É compensável o recolhimento feito em Guia da Previdência Social – GPS destinado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS com o valor devido a título de Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta CPRB. Entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 384, de 26/12/2014.

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS CONTEMPORANEAMENTE AOS FATOS GERADORES EM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF. VERIFICAÇÃO EM SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB. DEDUÇÃO DO LANÇAMENTO. É cabível a dedução do lançamento dos valores recolhidos pelo contribuinte contemporaneamente aos respectivos fatos geradores, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, devidamente constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil – RFB.

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO EM GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP. INCONSISTÊNCIA. INAPROVEITAMENTO. A coerência do recolhimento ao conteúdo da declaração prestada pelo contribuinte na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP é condição fundamental à consideração do recolhimento previdenciário.

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO RETROATIVA PELA CPRB. INCABIMENTO. Tendo havido a exclusão do contribuinte junto ao Simples Nacional, descabe falar-se em exercício retroativo da opção pela sujeição à CPRB, por ausência de permissivo legal, não se podendo invocar a equidade para tanto.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Descabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo proclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em vigor, porque tal mister incumbe tão somente aos órgãos do Poder Judiciário.

TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. CABIMENTO. No âmbito do lançamento tributário de contribuições previdenciárias em atraso, é cabível a aplicação da SELIC como critério de juros moratórios aplicáveis. Aplicação do entendimento vinculante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

ACÓRDÃO DRJ/RPO Nº 107999, 23 JUNHO 2020

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017

ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade/ilegalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário.

MULTA DE OFICIO. DETERMINAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INEXISTÊNCIA. A multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) deve acompanhar os tributos exigidos mediante lançamento de ofício, sendo que sua previsão legal encontra-se disciplinada no art. 35-A da Lei 8.212/91 c/c o art.44, I da Lei nº 9.430, de 1996.

A aplicação da multa de ofício não viola o princípio do não confisco.

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento.

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO PELO REGIME POR MEIO DE PAGAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 12.546/11. A opção pelo regime da CPRB deve ocorrer por meio de pagamento, realizado dentro do prazo de vencimento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, conforme determina a Lei 12.546/11.

CPRB. PAGAMENTO EM ATRASO. PARCELAMENTO. DECLARAÇÃO EM DCTF. Não é admitido recolhimento do pagamento em atraso ou parcelamento para fins de opção pelo regime substitutivo.

A DCTF não constitui opção pelo regime de substituição, que deve ser feita mediante o pagamento da contribuição no prazo legal (CPRB).

CPP – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – ART. 22 DA LEI DE CUSTEIO. EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.546/11. A opção pelo regime de substituição será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento no prazo legal da CPRB, conforme determina o § 13 do art. 9º da Lei 12.546/11.

Caso o contribuinte não efetive o recolhimento da CPRB no prazo legal, ficará sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma original (art. 22 da Lei 8.212/91).

ACÓRDÃO DRJ/SPO Nº 95970, 12 JUNHO 2020

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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