Informativo

25 de setembro de 2020

Parcelamento. Confissão da dívida. Discussão judicial. Possibilidade

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA REDUÇÃO. 

1- A confissão da dívida, com o objetivo de parcelamento, não inibe a discussão judicial do débito e tem efeitos somente na esfera administrativa. O ato praticado na esfera administrativa não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia travada na demanda judicial, consoante preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição, mormente porque a administração não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. 

2- Possível a redução da multa para o percentual de 20% previsto no §2º do art. 61 da L. 9430/96, com base na letra “c” do inciso III do art. 106 do CTN. (Proc. 5013525-07.2013.4.04.7001, TRF 4º Reg, 1ª T, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/09/2020

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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