Informativo

9 de outubro de 2020

Embargos à execução. Oferta de debêntures como garantia ao juízo. Possibilidade de rejeição

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra União.

Em sentença, os embargos foram inadmitidos, ante a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II- Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, consignou expressamente que “a Embargante, ora Apelante, indicou à penhora debêntures da Eletrobrás.”, assentando, em seguida, que “a União rejeitou tal garantia, em razão de sua iliquidez.”, concluindo, ao final, que “entendo a recusa dos bens nomeados como justa, uma vez que as debêntures não são bens de alta liquidez”.

III- Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). In verbis: AgRg no REsp 1.219.024-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T, j. 19/06/2012, DJE 29/06/2012 e AgRg no AREsp 304.865-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, j. 06/06/2013, DJE 14/06/2013.

IV- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1629742-RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/09/2020, DJE 30/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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