Informativo

23 de outubro de 2020

Ação cautelar ajuizada depois da execução fiscal para suspender exigência de crédito tributário e obter certidão negativa. Descabimento

A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional e o teor do Enunciado Sumular 112 desta Corte. Descabe ajuizamento de ação cautelar depois da execução fiscal para suspender exigência de crédito tributário e obter certidão negativa. Precedente do STJ. (AI 0050600-11.2010.4.01.0000, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, vu 05/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar