Informativo

23 de outubro de 2020

CDA. Protesto Indevido. Danos morais. Quantificação

TRIBUTÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. CDA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO.

1- Para a quantificação do dano moral devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 

2- A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. 

3- Mantido o valor arbitrado pelo juiz a quo, porquanto bem sopesados os critérios para arbitramento. (AC 5000005-40.2019.4.04.7204, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 21/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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