Informativo

30 de outubro de 2020

Responsabilidade solidária dos dirigentes. Ato com excesso de poderes ou infração à lei. Não comprovação. Exclusão do polo passivo

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63, DE 2017. SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017 majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício, que deixou de ser o valor estabelecido na Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008 (R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais), para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.

ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF. É vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2, julgar questões afetas à constitucionalidade da legislação tributária.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRIGENTES. ATO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. Na linha da consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do dirigente com base no artigo 135 do CTN (REsp 1.101.728/SP). Para que seja que seja válida a aplicação dessa espécie de responsabilidade tributária pela autoridade fiscal autuante, é que imperioso que seja provado que:

i- a pessoa em questão mascarou a ocorrência do fato tributário ou implicou no seu inadimplemento;

ii- houve dolo na sua conduta. Assim, se a autuação não especifica a conduta típica do representante legal que ensejaria a responsabilidade pessoal, de modo que não é possível saber o que caracteriza, exatamente, o dolo da pessoa física responsabilizada, imperiosa a sua exclusão do polo passivo da demanda. (Proc. 19311.720202/2015-81, Ac. 3402-007.764, Rec. n. de Ofício e Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, 24/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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