Informativo

13 de novembro de 2020

Aduaneiro. Reclassificação fiscal. Determinação para nova decisão administrativa. Impossibilidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.

1- O importador tem o direito de defender a classificação fiscal que entende correta em processo administrativo próprio e específico para tal desiderato, na forma do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

2- Caso a importadora não concorde com a classificação imposta pela autoridade fiscal, tem direito a defender a correção da classificação inicialmente adotada em procedimento administrativo, após a lavratura de auto de infração, ou, ainda, em processo judicial, com ampla produção probatória. 

3- Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário determinar à autoridade fiscal que reveja seu entendimento e adote o que considera mais adequado, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.

4- Agravo de instrumento desprovido. (AG 5039131-44.2020.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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