AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1- O importador tem o direito de defender a classificação fiscal que entende correta em processo administrativo próprio e específico para tal desiderato, na forma do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
2- Caso a importadora não concorde com a classificação imposta pela autoridade fiscal, tem direito a defender a correção da classificação inicialmente adotada em procedimento administrativo, após a lavratura de auto de infração, ou, ainda, em processo judicial, com ampla produção probatória.
3- Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário determinar à autoridade fiscal que reveja seu entendimento e adote o que considera mais adequado, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
4- Agravo de instrumento desprovido. (AG 5039131-44.2020.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/11/2020)