Informativo

13 de novembro de 2020

Compensação. Prova. É dever da autoridade julgadora, em caso de dúvidas com relação à legitimidade do direito creditório, intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos e juntar novos documentos. Princípio da verdade material

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Data do fato gerador: 25/08/2008

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. A alegação da existência do direito creditório, acompanhada da respectiva documentação fiscal e contábil da sua origem, legitima a homologação da compensação.

ERRO DE PREENCHIMENTO. DCTF. PAGAMENTO A MAIOR. LASTRO PROBATÓRIO. IRRF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a maior, comparativamente com o valor do débito devido a menor, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos. Diante das provas trazidas aos autos, inequívoca liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.

BUSCA DA VERDADE MATERIAL. AUTORIDADE DE 1ª INSTÂNCIA. DEVER DE INTIMAÇÃO. É dever da autoridade julgadora, em caso de dúvidas com relação à legitimidade do direito creditório, intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos e juntar novos documentos, em observância ao princípio da verdade material, sob pena de cerceamento do direito de defesa, supressão de instância e enriquecimento ilícito do Estado. A cooperação processual em prol da satisfatividade das decisões administrativa é valor fundamental a ser perseguido no curso do Processo Administrativo Fiscal (PAF). (Proc. 16327.915214/2009-86, Ac. 1201-003.994, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 15/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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