Informativo

13 de novembro de 2020

Imposto de importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Serviços de capatazia. Juízo de retratação

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. CAPATAZIA. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. TEMA Nº 1.014 STJ. PROVIMENTO.

1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s nºs 1.799.306-RS, 1.799.308-SC e 1.799.309-PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.014), fixou a tese de que “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.”.

2- Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para declarar a legalidade do § 3º do art. 4º da IN SRF nº 327/2003 que, ao prever a inclusão dos gastos relativos à descarga no território nacional, não extrapolou o disposto no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009.

3- Apelação da União provida. Invertidos os ônus sucumbenciais. (AC 5003767-31.2018.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar