TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. CAPATAZIA. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. TEMA Nº 1.014 STJ. PROVIMENTO.
1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s nºs 1.799.306-RS, 1.799.308-SC e 1.799.309-PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.014), fixou a tese de que “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.”.
2- Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para declarar a legalidade do § 3º do art. 4º da IN SRF nº 327/2003 que, ao prever a inclusão dos gastos relativos à descarga no território nacional, não extrapolou o disposto no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009.
3- Apelação da União provida. Invertidos os ônus sucumbenciais. (AC 5003767-31.2018.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/11/2020)