Informativo

13 de novembro de 2020

IRPJ e CSLL. Serviços hospitalares. Alíquotas reduzidas. Requisitos

TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE.

1- O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço, que deve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas, assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas. Assim, nos termos do precedente representativo da controvérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª S, DJE 24/02/2010).

2- A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01/01/2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber:

i- estar constituída como sociedade empresária;

ii- atender às normas da ANVISA.

3- As sociedades empresárias devem ser registradas no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas.

4- Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade e detém o Alvará de funcionamento, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. Precedentes desta Corte Regional.

5- No caso dos autos, a parte autora faz jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL nos percentuais respectivos de 8% e 12% sobre a receita bruta (excluídos os serviços de consulta médica e atividades de cunho administrativo), nos termos dos arts. 15, § 1º, III, ‘a’, e 20, ambos da Lei n. 9.249/95. (AC 5009992-64.2018.4.04.7001, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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