Informativo

18 de dezembro de 2020

Despacho Decisório Anterior. Revisão de ofício. Possibilidade

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003

NULIDADE. Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se tratar de caso de inobservância dos pressupostos legais, é incabível falar em nulidade do despacho decisório revisor quando não houve transgressão alguma ao devido processo legal.

DESPACHO DECISÓRIO ANTERIOR. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, dentro do prazo de cinco anos contado da data em que foram praticados; logo, tendo autoridade fiscal constatado erro no despacho decisório por ela proferido, haja vista ter reconhecido direito creditório não dotado de certeza e liquidez, é seu dever rever de ofício a decisão, pois o controle sobre seus próprios atos é atividade inerente às atribuições da Administração Pública e decorre dos princípios a que ela se submete, dentre os quais, os da legalidade, da indisponibilidade do bem público e da predominância do interesse público.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003

PARTES BENEFICIÁRIAS. RENDIMENTOS. EXCLUSÃO. LUCRO REAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. FONTE. A legislação de regência estabelece que os rendimentos oriundos de partes beneficiárias se submetam à tributação do IR na fonte à alíquota de 15% que se convertem em tributação definitiva nos termos do art. 670, II, do RIR de 1999, sempre que a pessoa jurídica detentora do título esteja habilitada a excluir as quantias assim recebidas do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, como ocorre no caso concreto. (Proc. 13839.000273/2009-90, Ac. 1401-004.954, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 11/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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