Informativo

18 de dezembro de 2020

Lançamento fiscal. Informações fornecidas por operadoras de cartões de crédito. Validade

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ano-calendário: 2010

PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PERANTE AS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A informações que deram respaldo ao lançamento, fornecidas por operadoras de cartões de crédito, foram obtidas por procedimento regulado por lei já declarada constitucional pelo STF. Ademais, não cabe ao julgador administrativo analisar inconstitucionalidade de lei. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

ARBITRAMENTO DO LUCRO COM BASE NA RECEITA CONHECIDA. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. Havendo nos autos elementos de prova suficientes para a formação da convicção da autoridade julgadora no que se refere à plena atividade operacional do estabelecimento comercial no ano-calendário da autuação, o arbitramento levará em conta a receita bruta conhecida, obtida a partir de informações prestadas por administradoras de cartões de crédito, procedimento adotado pela autoridade lançadora.

LANÇAMENTOS DECORRENTES OU REFLEXOS DECORRENTES DA OMISSÃO DE RECEITA. RELAÇÃO DE CAUSA E DE EFEITO. Nenhum reparo deve ser efetivado nos lançamentos reflexos se inexistentes nos autos elementos de prova suficientes para a quantificação de parcela da autuação que não levou em conta a tributação de produtos sujeitos à alíquota zero. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, “mutatis mutantis”, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação do tributo considerado principal aos lançamentos relativos ao PIS/Pasep, à CSLL e à COFINS, dada a íntima relação de causa e efeito entre eles.

EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. Caracteriza o evidente intuito de fraude a autorizar a exasperação da penalidade de ofício aplicada, a apresentação de declaração na condição de inativa quando, em realidade, a empresa estava ativa e operando plenamente. (Proc. 15521.720022/2013-19, Ac. 1302-004.989, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 10/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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