Informativo

22 de janeiro de 2021

IRPJ. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento. As provas apresentadas devem ser analisadas pela unidade de origem

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2005

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. É de se conhecer de Recurso Especial, apesar de tratar de matéria sumulada, quando ao tempo do acórdão recorrido não havia a Súmula, e quando o racional aplicado não era nos exatos termos da Súmula posteriormente editada.

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº 460/04 E REITERADO PELA IN SRF Nº 600/05. SÚMULA CARF Nº 84. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, desde que comprovado o erro de fato. Não comprovado o erro de fato, mas existindo eventualmente pagamento a maior de estimativa em relação ao valor do débito apurado no encerramento do respectivo ano-calendário, cabe a devolução do saldo negativo. Porém, as provas apresentadas devem ser analisadas pela unidade de origem a fim de se verificar a liquidez e certeza pela unidade de origem e então se homologar o crédito ou não. (Proc. 10680.910117/2009-91, Ac. 9101-005.266, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 01/12/2020

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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