Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta, além de conferir a idoneidade da documentação anexada (fls. 128 a 131, numeração original), confirme que as retenções foram, de fato, efetuadas e intime o contribuinte a apresentar os documentos contábeis (livros Razão/Diário) que comprovem a tributação dos rendimentos. (Proc. 16327.901595/2010-50, Rec. Voluntário Resolução nº 1001-000.449, CARF, 1ª S, 1ª T Extraordinária, 14/01/2021)