Informativo

5 de fevereiro de 2021

IRPF. Acréscimo patrimonial a descoberto. Dinheiro em espécie. Necessidade de prova inconteste da disponibilidade financeira

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 2003, 2004.

REAQUISIÇÃO DA ESPONTANEIDADE. EFEITOS SOBRE OS ATOS PRATICADOS. SÚMULA CARF Nº 75. Uma vez decorrido o prazo de sessenta dias sem nenhum ato de ofício que indique o prosseguimento dos trabalhos de fiscalização, com ciência do sujeito passivo, configura-se a reaquisição da espontaneidade, que se aplica retroativamente, alcançando os atos praticados no período em que estava com sua espontaneidade excluída. (Súmula CARF nº 75) DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO DE OFICIO. DISPENSA. A declaração de ajuste anual da pessoa física constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Improcedente, nessa hipótese, a constituição do crédito tributário pelo lançamento, com imposição de multa de ofício.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. ENTREGA DA DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. Para fins de justificar acréscimo patrimonial a descoberto, com base em recursos existentes no início do ano-calendário de apuração, é desprovida de eficácia probatória a informação de dinheiro em espécie consignada na declaração de ajuste anual da pessoa física entregue a destempo, após o início do procedimento fiscal, ainda que recuperada a espontaneidade do sujeito passivo, salvo prova inconteste da disponibilidade financeira, produzida pelo interessado. (Proc. 15586.000109/2007-65, Ac. 2401-009.051, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª T Ordinária, 13/01/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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