Informativo

12 de fevereiro de 2021

CSLL. Saldo negativo. Estimativas compensadas não homologadas. Débito anterior não quitado. Impossibilidade de reconhecimento de indébito

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2011

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. DÉBITO ANTERIOR NÃO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INDÉBITO. Como a extinção do crédito tributário por homologação de compensação declarada retroage à data de apresentação da DCOMP, o litígio em torno da não homologação de compensação de estimativa constitui prejudicial à decisão acerca do saldo negativo formado com a estimativa e utilizado em compensação. Confirmada a não homologação das compensações de estimativas que compõem o saldo negativo ora pleiteado, e não tendo sido os referidos débitos adimplidos no prazo de 30 dias após ciência da decisão administrativa irreformável, não há como se reconhecer o indébito pleiteado, pois é inadmissível o contribuinte primeiro beneficiar-se do crédito antes do pagamento do tributo que daria ensejo àquele indébito. Inteligência dos Acórdãos 9101-004.447 e 9101-004.450.

SALDO NEGATIVO NÃO RECONHECIDO E FORMADO POR ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Deve a unidade de origem adotar as cautelas necessárias a fim de que os débitos do presente processo não sejam cobrados em duplicidade com os débitos de estimativa já inscritos em dívida ativa que formavam o saldo negativo pleiteado e cujas compensações não foram homologadas. (Proc. 11065.721563/2013-20, Ac. 9101-005.314, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 13/01/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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