Informativo

12 de março de 2021

Revisão do lançamento, em demanda judicial, não implica em novo lançamento

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFERIÇÃO DE SE TRATAR DE REVISÃO OU NOVO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO FISCO. REVISÃO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.

1- Está assentado na jurisprudência desta Corte que não configura julgamento extra petita a revisão do lançamento em demanda judicial voltada à sua total anulação. Tal vício ocorre apenas quando o julgador decide além dos limites da demanda proposta. No caso de lançamento em que se depara com meras incorreções, o seu ajuste não implica em novo lançamento, mas revisão, admitida em sede de demanda anulatória, que, nesses casos, deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes.

2- A revisão do entendimento da Corte de origem, no sentido de se tratar de revisão de lançamento e não de novo lançamento, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 desta Corte.

3- Não se vislumbra, outrossim, a alegada ofensa aos arts. 149, parágrafo único, c/c 173, caput, do CTN, relativamente à decadência, uma vez que na hipótese não se pode imputar inércia alguma ao órgão fazendário, visto que “a determinação de revisão do lançamento nada mais é do que o acertamento da relação jurídica, definindo-se os critérios legais do lançamento. Não se trata de novo lançamento, nos termos do art. 149 do CTN, porque a atuação da autoridade administrativa, no caso dos autos, ocorre por força de decisão judicial. Por conseguinte, não havendo atuação de ofício da autoridade administrativa, não calha a alegação de que já transcorreu o prazo decadencial” (e-STJ fl. 1.152).

4- Tratando-se de revisão ocorrida em favor do contribuinte, que ensejará a redução do montante devido, não há que se cogitar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, porque efetivamente não haverá a constituição de crédito novo, mas apenas a revisão do lançamento. Nesse sentido: REsp 952.504-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJE 22/10/2010.

5- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1678503-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.02/03/2021, DJE 08/03/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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