Informativo

19 de março de 2021

ICMS. Substituição tributária progressiva. Bases de cálculo presumida e efetivamente realizada. Diferença. Regra de comprovação do encargo financeiro do tributo

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURNÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA. DIFERENÇA. REGRA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA.

1- Pacífica a orientação deste Tribunal no sentido de que, “ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor que a presumida em regime de substituição tributária é presumida a imposição direta do tributo, confundindo-se o contribuinte de fato com o contribuinte de direito, em razão da ausência de repercussão do tributo no preço praticado, de modo que inexigível a demonstração da assunção do encargo financeiro do tributo pelo contribuinte de direito.

Inteligência do art. 166 do CTN” (AgRg no REsp 1.091.781-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, j. 04/08/2009, DJE 19/08/2009). Precedentes.

2- No caso dos autos, o recurso foi provido porque a recorrente, substituída tributária, não pretende devolução de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro.

3- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892901-PR, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/03/2021, DJE 17/03/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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