Informativo

26 de março de 2021

IRPF. Aplicação financeira no exterior. Ganho de capital. Isenção na alienação de bens de pequeno valor. Conta conjunta

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 26/03/2021, seção 1, página 22) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. CONTA CONJUNTA. O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

O limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 17 e 18; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10; ADI SRF nº 8/2003, art. 1º.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Consulta parcialmente ineficaz.

Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos VII e IX.

SC Cosit  Nº 48  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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