Informativo

26 de março de 2021

PIS e Cofins. Não cumulatividade. Regime de cobrança concentrada no fabricante ou importador

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63) 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA. Alíquota aplicável sobre a receita do fabricante auferida na revenda direta a consumidores finais de produtos sujeitos à tributação concentrada.

A Cofins incidirá sob a alíquota diferenciada de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 387.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA. Alíquota aplicável sobre a receita do fabricante auferida na revenda direta a consumidores finais de produtos sujeitos à tributação concentrada.

A Contribuição para o PIS/Pasep incidirá sob a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 387.

SC Cosit  Nº 11  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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