É constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta corrente e cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual do RE 855.649.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2011, 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. A infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com base no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. A mera identificação do depositante não é apta a elidir a presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada. (Proc. 15868.720101/2015-62, Ac. 9202-009.449, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, 24/03/2021)