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11 de junho de 2021

Créditos escriturais de PIS e Cofins. Hipótese de correção monetária

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. ART. 3º DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 11.116/05. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1- O regramento específico para os créditos de PIS e Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 só permite que sejam deduzidos do montante a ser pago a título da própria contribuição. No entanto, havendo saldo credor acumulado ao final do trimestre, é possível a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.116/2005.

2- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847-RS (assentada de 24/06/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que somente é devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. O mesmo raciocínio aplica-se aos créditos escriturais de PIS e Cofins obtidos na forma do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, já que não há previsão legal que admita sua correção monetária.

3- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1203802-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/11/2010, DJE 03/02/2011)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- Segundo exposto na decisão agravada, ante a ausência de oposição de ato estatal, administrativo ou normativo impedindo a utilização do direito de crédito do PIS e da COFINS, e em se tratando de mandado de segurança preventivo, aplica-se o entendimento da 1a.

Seção do STJ no julgamento do REsp. 1.035.847-RS, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária. Precedente: REsp. 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 03/02/2011.

2- Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1659270-ES, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/08/2020, DJE 18/08/2020)

 

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, CPC. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA N. 411/STJ, POR ANALOGIA.

1- Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

2- Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31, da Lei n. 10.865/2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade, tanto a lei como todos os normativos que dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos créditos pleiteados pelos contribuintes (in casu, art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, “ilegítimos”, portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.035.847-RS, 1ª S, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/06/2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.

3- No presente caso, o não reconhecimento da correção monetária implicaria juízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 (já afastada pela Corte de Origem) e dos normativos que o seguiram, o que não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4- Presente recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos autos, acaso julgada a constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 no RE, automaticamente não haverá que se falar em correção monetária, pois sequer haverá creditamento, daí não haver prejuízo da coerência da prestação jurisdicional no julgamento do presente recurso especial.

5- Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, para manter o reconhecimento da incidência da correção monetária, nos moldes decididos pela Corte de Origem.

“RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.

“1- O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento (“no mês”) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: “A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens” (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).

“2- Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens existentes em 1o de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS.

Precedente: REsp. n. 1.256.134-SC, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/04/2012.”

3- Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao recurso especial dos contribuintes. (REsp 1232697-SC, Rel. STJ, 2ª T, Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/06/2012, DJE 14/11/2014)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. CRÉDITOS APURADOS NOS TERMOS DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO STF.

1- Não incide a correção monetária aos créditos escriturais de PIS e COFINS não cumulativos, derivados do disposto nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, por ausência de previsão legal.

2- Porém, o ressarcimento efetuado com demora por parte da Fazenda Pública justifica a incidência de correção monetária, visto que caracteriza a chamada “resistência ilegítima”.

3- Aplica-se, na hipótese, o mesmo raciocínio adotado pela Primeira Seção, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.035.847-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/06/2009, que firmou orientação no sentido de que o ressarcimento dos créditos presumidos de IPI quando efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária. Precedentes: REsp 1.242.208-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, j. 07/04/2011, DJE 15/04/2011; (REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 09/11/2010, DJE 03/02/2011.

4- Não cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1250191-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/06/2011, DJE 21/06/2011)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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