Informativo

9 de julho de 2021

IRPJ. Depreciação de bens do ativo imobilizado. Mudança do regime de tributação pelo lucro presumido para o regime de tributação pelo lucro real

TRIBUTÁRIO. IRPJ. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. MUDANÇA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PARA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. DETERMINAÇÃO DA VIDA ÚTIL DO BEM. DEPRECIAÇÃO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. O Regulamento do Imposto de Renda autoriza que, mediante produção de prova pericial, demonstrando que a vida útil dos bens integrante do ativo imobilizado é diversa daquela apontada nos atos normativos pertinentes, o contribuinte pode considerar os prazos apontados na perícia, adequando as taxas anuais de depreciação (artigo 310 e parágrafos do Decreto 300/99). No regime tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda (lucro presumido) é fixada pela aplicação, sobre a receita bruta, de um percentual proporcional ao montante estimado e aceito pelo legislador como despesas e custos imputáveis à determinada atividade ou ramo ou setor de atividades, inclusive os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Nessa perspectiva, se a base de cálculo do imposto já foi fixada tendo em conta um determinado volume de custos próprios no desenvolvimento da atividade a que a empresa se dedica (e aí se inclui a depreciação dos bens imobilizados, também variável conforme o ramo de atividade), autorizar que seja desconsiderado o período em que a empresa esteve submetida à tributação pelo lucro presumido, para que possa depreciar integralmente o bem após o retorno ao regime de tributação pelo lucro real, significaria, indiretamente, autorizar a depreciação por valor superior ao de aquisição do bem, o que é incabível, conforme preceitua o art. 305, § 3º, do Decreto 3000/99. (APELREEX 2005.71.15.002701-3, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 16/11/2011)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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