Informativo

27 de agosto de 2021

Lançamento com base em convênio de cooperação fiscal entre as Fazendas Públicas. Provas. Sigilo fiscal

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2006

PROVAS. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal não existe previsão da apresentação de prova testemunhal e nem de sustentação oral no julgamento da impugnação, feito em 1ª Instância Administrativa. A prova documental, por sua vez, deve ser apresentada no momento da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um dos requisitos constantes do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se logrou atender neste caso.

DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS. Indefere-se o pedido de diligência e perícia quando presentes nos autos elementos capazes de formar a convicção do julgador, bem como quando não preenchidos os requisitos legais previstos para sua formulação.

ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal, eletrônico ou de fax, pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.

NULIDADE. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- MPF. Inexiste irregularidade no procedimento fiscal, quando observados os requisitos para a emissão e prorrogação do MPF. Ainda que assim não fosse, suposta inobservância de ato regulamentar, que visa ao controle interno, não implica nulidade dos trabalhos praticados sob sua égide, tendentes à apuração e lançamento do crédito tributário, cuja atividade é vinculada à lei e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN. Somente a lei pode modificar a competência originária para o lançamento do crédito tributário.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inexiste ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório quando a contribuinte demonstra ter pleno conhecimento dos fatos imputados pela fiscalização, bem como da legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de forma ampla na impugnação.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2006

MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. O Fisco não sofre qualquer restrição de investigação e, assim, quando sua prova não estiver estabelecida na legislação fiscal, pode realizá-la através de todos os meios lícitos admitidos em Direito, inclusive com base em presunção simples, desde que firmada com indícios veementes.

DECLARAÇÃO APRESENTADA PERANTE O FISCO ESTADUAL. GIA. PROVA OBTIDA POR MEIO DE CONVÊNIO ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS. É lícita a obtenção de prova por meio de celebração de convênio de cooperação fiscal entre as Fazendas Públicas. A GIA, a qual configura declaração prestada ao ente tributante estadual pelo próprio sujeito passivo, ao ser obtida da Secretaria de Fazenda mediante convênio firmado entre as Fazendas Públicas, não se trata, propriamente, de uma prova emprestada, pois não foi produzida pelo Fisco Estadual, antes constituindo uma confissão da contribuinte. A confissão das vendas prestada em GIA caracteriza prova direta das receitas auferidas, mormente quando a fiscalização federal atesta referida informação, por amostragem, com a obtenção de parcela das notas fiscais de saída emitidas, bem como mediante confirmação das vendas pelos clientes da fiscalizada.

SIGILO FISCAL. Os direitos, as garantias e os princípios constitucionais não consistem em disposições absolutas, admitindo a ocorrência de situações de divergência entre si e, consequentemente, sua ponderação em cada caso concreto. Assim ocorre com o sigilo fiscal, dado como garantia individual, e o interesse público consubstanciado na apuração da ocorrência de ilícitos, na medida que aquele não pode ser invocado com vistas a impedir a apuração da verdade, protegendo o investigado e acobertando operações ilícitas. Não se configura quebra do sigilo fiscal a obtenção de dados por meio de convênio celebrado entre as Fazendas Públicas, diante da previsão legal existente e da observância das normas de preservação do caráter sigiloso da informação.

OMISSÃO DE RECEITA. Constatada a obtenção de receitas de vendas e a apresentação da DIPJ, DCTF e Dacon com valores de rendimentos zerados e/ou inferiores àqueles efetivamente auferidos, no ano-calendário, configurada está a subtração de rendimentos à tributação.

LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTOS. A não observância das disposições constantes da legislação tributária, no tocante à boa guarda e conservação da escrituração contábil, bem como dos procedimentos existentes para a formalização de comunicação de extravio e reconstituição da escrita, no prazo razoável concedido pelo Fisco, ensejam o arbitramento.

LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS/DEVOLVIDAS. Na hipótese de omissão de receita, o montante assim apurado caracteriza-se como receita conhecida, sobre a qual deve incidir o percentual de determinação do lucro arbitrado, em detrimento das demais alternativas de apuração do resultado do período, na modalidade prescrita, conforme previsto na legislação de regência. Para comprovar o cancelamento/devolução de vendas efetuadas não basta a apresentação das notas fiscais de saída e de entrada no estabelecimento da interessada, mormente quando em tais documentos inexiste qualquer registro feito pelos clientes, do fato alegado. Nessa hipótese, além das citadas notas fiscais, deve a contribuinte demonstrar passagens em postos fiscais ou apresentar conhecimentos de frete; demonstrar os lançamentos no livro fiscal próprio e a inexistência de desconto em bancos ou recebimento de duplicatas referentes a vendas canceladas, bem como demonstrar a existência de registro nos controles de estoque da reintegração dos produtos devolvidos, o que não foi providenciado, no presente caso.

MULTA QUALIFICADA. Caracteriza intenção de impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, das dimensões do fato gerador da obrigação tributária, configurando a hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964, a contradição acerca das condições do extravio dos livros e documentos de guarda e manutenção obrigatória, ocorrido justamente no curso da ação fiscal, por força de desídia reconhecida pela própria fiscalizada; bem como o procedimento meramente protelatório evidenciado na tentativa de recuperação da escrita, porque denotam o objetivo da pessoa jurídica em ocultar à fiscalização federal os documentos comprobatórios da vendas informadas à fiscalização estadual, cujo real montante no ano, significativamente maior que aquele declarado a RFB, somente foi obtido pelo Auditor autuante por força da utilização de recurso disponibilizado mediante a celebração de Convênio entre as Fazendas Públicas, posteriormente corroborado pelas notas fiscais de saída parcialmente obtidas na ação fiscal e pelas informações fornecidas pelos clientes da fiscalizada.

INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade, restringindo-se a instância administrativa ao exame da validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco.

PRÁTICA DE SONEGAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. São solidariamente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Proc. 13896.001763/2010-62, Ac. 1402-005.608, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 15/06/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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