Informativo

10 de setembro de 2021

PIS e Cofins. Programa de Inclusão Digital (PID). Lei do Bem. Produtos de informática. Alíquota 0 (zero). Revogação prematura

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). “LEI DO BEM”. DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA.

1- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2- A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

3- O Programa de Inclusão Digital (PID) – instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada “Lei do Bem”, que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática até 31/12/2018, conforme prorrogação dada pela Lei n. 13.097/2015 – foi prematuramente revogado, em 31/12/2016, pela Medida Provisória n. 690/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.241/2015.

4- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 08/06/2021, nos autos dos REsps 1.725.452-RS, 1.849.819-PE e 1.845.082-SP, reconhecendo ofensa ao art. 178 do CTN pela revogação prematura da desoneração fiscal onerosa e por prazo certo em tela, assegurou, por maioria de votos, aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme previsto na Lei n. 13.097/2015. Ressalva do ponto de vista do relator.

5- Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp 1833502-SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30/08/2021, DJE 08/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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