Informativo

1 de outubro de 2021

IRPF e IRRF. Indenização e sua atualização monetária. Eventuais alugueres. Imóveis não recebidos. Incidência

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 27/09/2021, seção 1, página 50) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

INDENIZAÇÃO E SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EVENTUAIS ALUGUERES. IMÓVEIS NÃO RECEBIDOS. INCIDÊNCIA. Os valores pagos, supostamente a título de indenização, e correspondentes a eventuais alugueres que seriam recebidos pela locação de unidades imobiliárias, caso tivessem sido entregues no prazo avençado, bem como o reajuste anual incidente sobre tais valores estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de pessoa física.

Dispositivos Legais: art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); e arts. 33 e 34 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

INDENIZAÇÃO E SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EVENTUAIS ALUGUERES. IMÓVEIS NÃO RECEBIDOS. INCIDÊNCIA. Os valores pagos, supostamente a título de indenização, e correspondentes a eventuais alugueres que seriam recebidos pela locação de unidades imobiliárias, caso tivessem sido entregues no prazo avençado, bem como o reajuste anual incidente sobre tais valores estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.

Dispositivos Legais: art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); e art. 701 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018.

SC Cosit  Nº 124  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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