Informativo

1 de outubro de 2021

IRPF. Operações em bolsa de valores

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 27/09/2021, seção 1, página 51) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO. O limite de isenção previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF – Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.

Nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores.

Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º inciso I; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 57; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I.

SC Cosit  Nº 145  –  2021 (fazenda.gov.br)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE AÇÕES. INCIDÊNCIA. As operações de alienação de direitos de preferência de cotas de fundos de investimento imobiliário e de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, sujeitando-se à tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com o arts. 56 a 59 da IN RFB nº 1.585, de 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, incisos I e II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 2°, inciso II e art. 3º, inciso I; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I: IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.

SC Cosit  Nº 166  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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