Informativo

15 de outubro de 2021

ITR. Ato Declaratório Ambiental – ADA. Área de preservação permanente. Não incidência. CARF. Empate no julgamento. Recurso repetitivo

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

Exercício: 2005

ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. PARECER PGFN/CRJ 1329/2016. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-009.814, de 26 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10410.720196/2007-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Proc. 10410.720200/2007-99, Ac. 9202-009.816, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 2ª T, 26/08/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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