Informativo

22 de outubro de 2021

IRPJ e CSLL. Amortização de ágio interno. Glosas mantidas. Recurso Repetitivo

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010

DECADÊNCIA DA PRETENSÃO FISCAL PARA DESCONSIDERAR A CONSTITUIÇÃO DO ÁGIO. INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial relativo à glosa de despesas de amortização de ágio inicia[1]se com a dedução de tais despesas pelo contribuinte, sendo irrelevante para seu cômputo o momento em que ocorreram as operações societárias que originaram o ágio.

NULIDADE. IRREGULARIDADE NA CAPITULAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. Rejeita-se as alegações de nulidade relativas à irregularidade na capitulação legal, quando se constata que a autoridade fiscal descreveu os fatos apurados de forma que a empresa e todos os intervenientes no processo puderam ter nítida compreensão das infrações autuadas. Inexistência de prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório.

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor, vencidos os Conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias, que votaram por dar provimento ao Recurso. O Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca votou pelas conclusões da relatora quanto à preliminar de nulidade por “Descumprimento do Princípio da Legalidade. Ato Jurídico Perfeito”. O Conselheiro Marcelo Cuba Netto votou pelas conclusões da relatora quanto à prejudicial de decadência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-005.725, de 14 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11080.729498/2016-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Proc. 11065.725343/2011-11, Ac. 1302-005.726, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 14/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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