Informativo

29 de outubro de 2021

IRPJ e CSLL. Indedutibilidade dos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa também da base de cálculo da CSLL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Exercício: 2012, 2013

IRPJ E CSLL. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO DO PIS E COFINS REFLEXO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL LANÇADOS. IMPOSSIBILIDADE. Em regra, os tributos são dedutíveis da base de cálculos do IRPJ e CSLL pelo regime de competência, porém a Lei 8981/1995, em seu art. 41, § 1º veda expressamente a dedutibilidade dos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN. Embora a lei estabeleça a indedutibilidade do lucro real, os tributos nesta situação, são, também, indedutíveis da base de cálculo da CSLL, uma vez que, tendo sido questionada a sua exigência pelo sujeito passivo, seja na via administrativa ou judicial, a obrigação passa a ser incerta. Como passa a depender da decisão da autoridade julgadora competente, não cabe falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência, descabendo, assim, cogitar-se em dedução.

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. (Proc. 10120.720015/2017-31, Ac. 9101-005.720, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 01/09/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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