Informativo

5 de novembro de 2021

CSLL. Retenções. Prova e diligência

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2005

CSLL. RETENÇÕES. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS EMITIDO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. O comprovante de rendimentos emitido na forma da legislação tributária é documento juridicamente apto a justificar a dedutibilidade dos valores retidos na apuração do lucro tributável do contribuinte.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ano-calendário: 2005

PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO SOLICITADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177. (Proc. 10880.949848/2011-95, Ac. 1002-002.221, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª T Extraordinária, 05/10/2021)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2008

NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não há alteração do critério jurídico estabelecido no Despacho Decisório quando a DRJ limita-se a esmiuçar as causas da não confirmação do Saldo Negativo pleiteado pelo contribuinte.

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DESÍDIA DO CONTRIBUINTE. Ciente das causas que levaram ao não reconhecimento do IRRF na composição do Saldo Negativo, o contribuinte deve trazer aos autos elementos de prova minimamente suficientes à comprovação do direito creditório para justificar a conversão em diligência. Não tendo o contribuinte trazido nenhum dos documentos que confirmou saber serem aptos à comprovação pretendida, não pode o Estado assumir o ônus probatório do contribuinte.

HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. Passados 5 anos entre a transmissão de parte das DCOMPs não homologadas e a intimação do Despacho Decisório correspondente, deve-se reconhecer de ofício sua homologação tácita. (Proc. 10166.914443/2012-92, Ac. 1002-002.240, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª T Extraordinária, 06/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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